Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.281.616

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo interno nos autos de agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve requerimento de expedição de alvará judicial para fins de que os herdeiros saquem quantia depositada em conta bancária mantida pelo falecido. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu diligências por incompatibilidade com o rito do alvará judicial e determinou a manifestação da parte sob pena de arquivamento. 4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC e aplicou multa de 2% com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 4º, 79, 80, 186, 489, § 1º, e 1.021, § 4º, do CPC pela aplicação de multa no agravo interno sem demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência; e (ii) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC pela negativa de cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante de alegada urgência decorrente do risco de arquivamento e da inutilidade do julgamento apenas em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre a ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC porque a multa não decorre do mero desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o que não se verificou no acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a urgência para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O art. 1.021, § 4º, do CPC somente autoriza a multa quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente. O desprovimento unânime, por si só, não justifica a penalidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma da decisão pressupõe reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 79, 80, 186, 489, § 1º, 1.015, 1.021, §§ 4º e 5º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AREsp n. 3.004.544/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.238.088/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.509.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.104.733/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.131.962/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, Súmula n. 7.

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