Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.281.460

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL E COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual. 2. A controvérsia trata de cancelamento imediato de plano coletivo empresarial, declaração de inexigibilidade das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias e impedimento de negativação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos prêmios a partir de 10/9/2024 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 2º e 3º do CDC, diante da alegação de inaplicabilidade automática do CDC à pessoa jurídica sem demonstração de vulnerabilidade; (ii) saber se há violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC, em razão da validade da cláusula de aviso prévio por autonomia privada; (iii) saber se há violação do art. 51, § 1º, IV, do CDC, por suposta presunção genérica de abusividade sem demonstração concreta de desvantagem exagerada; (iv) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a matéria; e (vi) saber se é cabível o conhecimento por suposta violação à Súmula n. 608 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51, IV, § 1º, do CDC e 421, 421-A, 422 e 113 do CC. 7. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração na origem. 8. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento da divergência pela alínea c. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados. 2. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando a parte deixa de opor embargos de declaração. 3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem a apreciação do dissídio pela alínea c. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso esp ecial por suposta violação a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º, IV; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 85, § 2º, §§ 1º e 11, 489, § 1º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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