Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.281.276
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ABATIMENTO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Embora o recurso especial aponte violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. Hipótese em que, no apelo nobre, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos determinantes consignados no acórdão recorrido, que ampararam a conclusão do Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. A tese relativa à necessidade de que constasse, na decisão judicial homologatória do acordo, a presença de uma das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada do FGTS não foi apreciada pelo Tribunal regional e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
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