Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.281.270
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR), NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por dano moral c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia. 2. A controvérsia refere-se à inclusão de dados no SCR sem comunicação anterior ao consumidor, com pedido de cancelamento dos registros e reparação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.626,94. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com suspensão da exigibilidade por gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando a necessidade de prejuízo concreto, a responsabilidade da instituição financeira pela comunicação prévia e a natureza específica do SCR, majorando honorários, com suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem comunicação prévia configura ilícito e dano moral, por violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se cláusula contratual genérica de autorização de compartilhamento de dados, em contrato de adesão, é abusiva, por violação dos arts. 46, 51, §§ 3º e 4º, e 54, § 3º, do CDC; (iii) saber se o art. 13, § 2º, da Resolução n. 5.037/2022 impõe comunicação prévia específica pela instituição financeira; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, pois o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, com comunicação prévia única suficiente, e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, afastando dano moral in re ipsa na espécie.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de abusividade contratual, à luz dos arts. 46, 51, §§ 3º e 4º, e 54, § 3º, do CDC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para prequestionamento.
8. Não se conhece da alegada violação do art. 13, § 2º, da Resolução n. 5.037/2022, por se tratar de ato infralegal, insuscetível de apreciação em recurso especial, que exige violação de lei federal (art. 105, III, da CF).
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 43, § 2º, do CDC quando o acórdão reconhece a natureza regulatória e fiscalizatória do SCR e a suficiência de comunicação prévia única, afastando o dano moral in re ipsa.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de abusividade contratual, com base nos arts. 46, 51, §§ 3º e 4º, e 54, § 3º, do CDC, não é prequestionada.
3. Em recurso especial, não se conhece de alegada violação de resolução do Conselho Monetário Nacional, por não constituir lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 43, § 2º, 46, 51, §§ 3º e 4º, e 54, § 3º; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020.
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