Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.281.267

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL COM GRAVAME HIPOTECÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE SEQUELA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão em agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, que afastou a penhora sobre imóvel até a resolução de controvérsia no processo nº 0031766-89.2021.8.19.0209, em razão de tutela de urgência concedida naqueles autos. 2. O Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto ao afastamento da penhora do imóvel com base em decisão proferida em outro processo, e sustenta violação ao regime da hipoteca, notadamente ao direito de sequela e à preferência do credor hipotecário, em afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, e aos arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão, obscuridade e contradição na decisão que afastou a penhora de imóvel com fundamento em tutela provisória concedida em processo apenso e (ii) analisar se o exame das teses referentes à afronta ao direito de sequela e à preferência do credor hipotecário exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando as alegações de omissão, obscuridade e contradição. A motivação apresentada é apta a sustentar a conclusão, não sendo exigido o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Precedentes. 5. O afastamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 421.069 decorreu de premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, consistente na vigência de tutela provisória em processo apenso que determinou a baixa dos gravames, circunstância cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial impede a rediscussão do contexto probatório delineado pela instância ordinária, motivo pelo qual não se conhece da alegada violação aos arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil, por depender de reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

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