Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.281.264

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação monitória, rejeitou preliminar de carência de ação e determinou a incidência de correção monetária e juros na forma contratual, negando provimento à apelação do recorrente e provendo a do recorrido. O Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à constituição em mora, adequação da via monitória e parâmetros contratuais de atualização e juros. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado omissão do acórdão da apelação; (ii) examinar se a análise das teses do recorrente exige interpretação de cláusulas contratuais; e (iii) verificar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado adequadamente, com cotejo analítico e comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022). 4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 5/STJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e a comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição de trechos dos julgados. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

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