Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.281.058
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em que o órgão julgador a quo decide a respeito dos requisitos necessários à concessão de tutelas provisórias de urgência, a decisão não é definitiva e, por isso, o recurso especial não serve à sua impugnação, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Precedentes. 2. A regra do art. 178 do Código Tributário Nacional não se aplica ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
3. Recurso especial não conhecido.
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