Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.281.008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento da AR n. 6436/DF, decidiu que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. 2. Posteriormente, a Primeira Seção rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a procedência da rescisória. Assim, com a procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido pelo ora Agravante. 3. Não obstante ainda pendente de análise o recurso extraordinário da parte vencida, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença. 4. Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, afastando a natureza vencimental da GAT.

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