Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.280.973

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM PENHORA DO IMÓVEL. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese de violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A conclusão pela possibilidade de prosseguimento da execução fiscal de baixo valor, com penhora do próprio imóvel, foi firmada com fundamento eminentemente constitucional, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), da tese vinculante do Tema n. 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. A revisão do julgado é inviável em recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido.

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