Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.280.960

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FORO ALEATÓRIO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve a declinação de competência para Vilhena/RO. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial diante de foro aleatório escolhido em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 3. A Corte de origem manteve a decisão que declinou, de ofício, a competência para Vilhena/RO, por inexistir vínculo da demanda com o Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícito propor a ação no foro de Brasília/DF com fundamento no art. 46, § 4º, do CPC, por existir litisconsórcio passivo com pessoa jurídica sediada no Distrito Federal; e (ii) saber se é vedada a declinação de ofício da competência t erritorial em razão da Súmula n. 33 do STJ, à luz do art. 63, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 46, § 4º, e 63, § 5º, do CPC porque, na espécie, o acórdão reconheceu a escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, legitimando a declinação de ofício da competência territorial nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 6. Aplica-se a orientação desta Corte de que, quando a controvérsia decorre de obrigações vinculadas a agência ou sucursal, o foro competente é o dessas unidades, sendo inadmissível a eleição da sede da pessoa jurídica quando ausente fator de ligação concreto com a relação jurídica discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 63, § 5º, do CPC para legitimar a declinação de ofício da competência territorial quando verificada a escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 2. Em hipóteses de obrigações assumidas em agência ou sucursal, o foro competente é o dessas unidades, sendo inadmissível a eleição da sede da pessoa jurídica quando ausente fator de ligação concreto com a controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 4º, 53, III, a, 53, III, b, 63, § 5º, 85, § 11, 516, parágrafo único, 995, parágrafo único e 1.029, § 5º, III; CF, arts. 5º, XXXVII, 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.194.366/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

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