Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.280.867
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FICAIS – TCIF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA. TAXA DE SERVIÇOS – TS. COBRANÇA POR SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO. INEXISTÊNCIA. REFERIBILIDADE. PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É legal a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa para o custeio de atividades inerentes à fiscalização e ao controle de ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental. 3. A mesma conclusão se aplica à Taxa de Serviços - TS, exigida em razão da prestação de serviços específicos e divisíveis descritos no Anexo II da Lei n. 13.451/2017.
4. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a validade das taxas.
5. Recurso especial desprovido.
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