Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.280.691
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. HIDROTERAPIA E ROL DA ANS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA REVOGADA. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença em ação de obrigação de fazer e restituição. 2. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de custeio contínuo de fisioterapia aquática (hidroterapia) por plano de saúde e à restituição de valores pagos em tutela de urgência depois parcialmente revogada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando o custeio da hidroterapia até 17/3/2023, determinando restituições recíprocas e fixando sucumbência e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com fundamento na taxatividade mitigada do rol da ANS, na prova técnica (NATJUS e perícia) e no art. 302 do CPC, além de fixar honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência dos arts. 10 e 35-C da Lei n. 9.656/1998, com a Lei n. 14.454/2022, ao tratar o rol da ANS e ao limitar temporalmente o custeio da hidroterapia; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, I e IV, e 51, IV, do CDC, e dos arts. 421 e 422 do CC; (iii) saber se é indevida a restituição de valores à luz do art. 302 do CPC por se tratar de obrigação de saúde consumida de boa-fé; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à eficácia e necessidade da hidroterapia frente à fisioterapia convencional, relativamente à flexibilização excepcional do rol da ANS.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 6º, I e IV, e 51, IV, do CDC, dos arts. 421 e 422 do CC, e do art. 302 do CPC sob o ângulo da boa-fé não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido nem houve embargos de declaração.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência de óbices processuais na interposição pela alínea a impede o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF, relativamente à mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da eficácia e necessidade de procedimento extrarrol da ANS.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegações de violação de dispositivos legais não foram objeto de análise no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a, inviabilizando a apreciação pela alínea c do art. 105, III, da CF.” Tese de julgamento Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-C; CDC, arts. 6º, I e IV, e 51, IV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 302 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.060.062/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.230.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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