Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.280.610

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA LASTREADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DELES. SÚMULA N. 283 DO STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, foram formuladas de modo genérico, sem apontar concretamente os pontos omissos do acórdão recorrido e sem demonstrar a relevância de sua análise para o deslinde da causa. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão firmou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) intimação da exequente para habilitar o espólio ou sucessores, com prazos fixados pelos arts. 313, inciso I e §§ 1º e 2º, e 921 do Código de Processo Civil; mantida a inércia, correta a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); e (ii) o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 não prevê suspensão do feito em caso de óbito do executado, não havendo falar em violação à lei. O recurso especial não impugnou especificamente o segundo fundamento, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Recurso especial não conhecido.

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