Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.280.593
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a declaração de decadência do direito de habilitar crédito com base no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005.
2. A controvérsia é sobre a aplicação do prazo decadencial trienal do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 a incidente de habilitação de crédito trabalhista na falência.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a decadência e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por ausência de enfrentamento suficiente; (ii) saber se o termo inicial previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 pode atingir falências anteriores, em prejuízo de crédito trabalhista; (iii) saber se a extinção por decadência é incompatível com o art. 487, II, do CPC diante da necessidade de prévia constituição do crédito; (iv) saber se a aplicação da decadência afronta o art. 210 do CC por impedir o exercício efetivo do direito; (v) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da CF; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a questão decisiva ao aplicar o prazo do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, concluindo pela decadência.
6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar, nas falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, o dia 23/1/2021 como termo inicial do prazo decadencial, tendo decorrido o triênio sem pedido de habilitação ou reserva.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF, já que não houve prequestionamento dos arts. 210 do CC e 487, II, do CPC, ausentes embargos de declaração para provocar o exame na origem.
8. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF, matérias da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. Incide a Súmula n. 13 do STJ, pois o dissídio foi demonstrado com julgados do mesmo Tribunal de origem, o que não enseja recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao definir que, nas falências anteriores à Lei n. 14.112/2020, o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 tem como termo inicial o dia 23/1/2021. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 256 do STF quando as teses fundadas nos arts. 210 do CC e 487, II, do CPC carecem de prequestionamento. 3. Não se conhece de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, por usurpação da competência do STF. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é apontado com julgados do mesmo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 10; Lei n. 14.112/2020, art. 5º; CPC, arts. 489, § 1º, e 487, II; CC, art. 210; CF, art. 5º, XXXV e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STF, Súmulas n. 256 e 282; STJ, REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, REsp n. 2.240.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.255.533/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.228.142/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
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