Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.280.560

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. EXCLUSÃO DE FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS (SEGUROS, EMBALAGENS PARA TRANSPORTE, CARRETOS E JUROS) DA BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 146, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF). TEMA N. 84/STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. TESE ADICIONAL SOBRE NECESSIDADE DE DESTAQUE DO FRETE NA NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do IPI os valores de frete e demais despesas acessórias (seguros, embalagens para transporte, carretos e juros), com fundamento na inconstitucionalidade formal dos §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei n. 4.502/1964, na redação do art. 15 da Lei n. 7.798/1989, por ofensa ao art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, bem como na orientação do Tema n. 84 do Supremo Tribunal Federal. 2. Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida deixa de interpor recurso extraordinário. Óbice que impede o conhecimento do recurso especial. 3. Ainda que superado o óbice anterior, quanto à tese de necessidade de discriminação do frete na nota fiscal e sua vinculação à operação atual, não houve indicação clara do dispositivo de lei federal violado, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.

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