Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.280.558
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL). BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS. COMISSÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. As comissões pagas aos empregados integram o salário e a respectiva remuneração, razão pela qual devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Observância do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 457 do Decreto-Lei n. 5.452/1973.
2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela incidência da contribuição social sobre a folha de salários.
3. Recurso especial desprovido.
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