Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.280.486

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível, que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. 2. A controvérsia trata da obrigatoriedade de cobertura do método PediaSuit em fisioterapia prescrita por médico assistente e da configuração de dano moral pela negativa de custeio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve os efeitos da liminar até a publicação da sentença e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem, por unanimidade, manteve a improcedência, assentando a natureza experimental do método e a ausência de comprovação científica de superioridade; afastou a abusividade e não reconheceu dano moral, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, e 51, IV, do CDC, pela validação de cláusula restritiva e pela não inversão do ônus da prova; (ii) saber se incide o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, impondo a cobertura do método PediaSuit diante da prescrição e da alegada evidência científica; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza não experimental e à obrigatoriedade de cobertura dos métodos PediaSuit e TheraSuit. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque as alegadas violações dos arts. 6º, III e VIII, e 51, IV, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao reputar experimental o método PediaSuit e afastar a cobertura obrigatória, sendo necessária a reforma para condenar ao custeio do tratamento, conforme precedentes recentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 6º, III e VIII, e 51, IV, do CDC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. É obrigatória a cobertura, por plano de saúde, do tratamento fisioterápico pelo método PediaSuit, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não o considera experimental e o contempla no rol da ANS”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CDC, arts. 6º, III, VIII, 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no REsp n. 2.201.463/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.052.086/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.061.787/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

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