Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.280.461
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a improcedência da ação e majorou honorários. 2. A controvérsia é sobre golpes bancários da falsa central de atendimento em contas-correntes, com pleito de declaração de inexigibilidade das operações, repetição do indébito e reparação de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro e afastando a responsabilidade da instituição financeira. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva por falha de segurança com base no art. 14 do CDC; (ii) saber se é possível apontar violação da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma do acórdão exigiria o reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica do golpe, ao uso de aparelho celular cadastrado com senha e token, à compatibilidade das transações com o perfil financeiro e ao rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 8 . É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de subsistirem óbices ao conhecimento pela alínea a sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Conforme a Súmula n. 518 do STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c se não há cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.603.470/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.