Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.280.399
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS ANTIDUMPING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação aos arts. 1º, 7º, 25 e 78, §§ 1º a 6º, do Decreto n. 8.058/2013, por se tratar de ato normativo infralegal, que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 3. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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