Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.279.858

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO. MERO ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DEVEDORES. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia do recurso especial interposto por VALDENICE DE FREITAS HAHNE e OUTROS consiste na possibilidade de modificar, no cumprimento de sentença, a fórmula de cálculo do valor da causa acolhida na fase de conhecimento, sob a alegação de erro material no fator multiplicador dos lucros cessantes. 2. A alteração dos parâmetros fixados para a definição do valor da causa, sobre os quais operaram-se a coisa julgada material e a preclusão, não se qualifica como erro material corrigível a qualquer tempo, mas como tentativa vedada de reabertura da discussão de mérito. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão da matéria e da inviabilidade de alterar a base de cálculo acolhida na fase cognitiva exige o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A controvérsia do recurso especial interposto por TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS cinge-se à legalidade do restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça aos executados. 5. A Corte local manteve a benesse processual com apoio na avaliação concreta do acervo probatório, ao constatar a ausência de modificação da capacidade econômica dos devedores e a falta de liquidez imediata dos bens para quitar a dívida sem comprometer o sustento da família. 6. O acolhimento da pretensão recursal para afastar a hipossuficiência financeira dos executados demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos.

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