Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.279.676
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia sub judice sem incorrer em contradição alguma. O Tribunal regional indicou a insuficiência da documentação acostada à inicial e a impossibilidade de dilação probatória na via do writ; concluiu pela denegação da segurança, ressalvando, porém, de forma expressa, a possibilidade de ajuizamento de nova ação pelo procedimento comum, adequadamente, instruída, se assim a Parte entendesse oportuno. 2. Hipótese em que dispositivo apontado como violado (art. 1.º da Lei n. 12.016/2009) não tem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, tampouco para amparar a tese nele fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O aresto recorrido está amparado no art. 19 da Lei n. 12.016/2009, o qual preceitua que " a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais". Aliás, o art. 6.º, § 6.º da mesma lei também preceitua que " o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito". E foi exatamente nessa linha que o Tribunal de origem decidiu, de forma expressa, ao concluir pela inviabilidade de dilação probatória e ressalvar, expressamente, a possibilidade de ajuizamento de nova demanda. Assim, o dispositivo apontado como afrontado, que trata apenas dos requisitos de cabimento do mandado de segurança, sem nada dispor sobre a forma de extinção do processo, não tem, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto recorrido e, inclusive, para sustentar a tese recursal 4. Recurso especial, parcialmente, conhecido para, nessa extensão, negar provimento a ele.
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