Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.279.608
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários de sucumbência por equidade, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, impugna-se o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório.
5. Havendo proveito econômico mensurável, ainda que sujeito à liquidação, os honorários devem incidir sobre essa base, sendo indevida a fixação direta por apreciação equitativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “O arbitramento dos honorários por apreciação equitativa não é permitido quando o proveito econômico é mensurável, o que caracteriza violação da ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.177.110/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.763.970/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.100.855/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.166.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.
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