Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.279.498
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.124/STJ MENCIONADO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, com invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões recursais não indicam, de forma clara e específica, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que configura deficiência na fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
3. Recurso especial não conhecido.
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