Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.279.385
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito à inexigibilidade de mensalidades posteriores ao cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, baixa de inscrições restritivas e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou inexigíveis os débitos de julho e agosto de 2024, determinou a baixa das inscrições restritivas e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o CDC à pessoa jurídica estipulante sem demonstração de vulnerabilidade, à luz dos arts. 2º e 3º; (iii) saber se a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias pode ser reconhecida genericamente, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se os arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC validam a cláusula pela autonomia privada; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula; e (vi) saber se é possível conhecer de suposta violação à Súmula n. 608 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração na origem.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º, do CDC e 421, 421-A, 422 e 113 do CC não foram apreciadas no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para prequestionamento.
8. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento da divergência pela alínea c.
9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por suposta violação de enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando não opostos embargos de declaração na origem. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 3. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem a apreciação do dissídio pela alínea c. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se admite recurso especial fundado em suposta violação a enunciado sumular".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.022, II; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV, § 1º; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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