Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.279.234

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença que indeferiu a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador das despesas condominiais, apesar da alienação fiduciária, e à necessidade de citação do credor fiduciário para integrar a execução. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora do imóvel e autorizou apenas a penhora dos direitos aquisitivos. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que os encargos condominiais somente se atribuem ao credor fiduciário após sua imissão na posse, mantendo a responsabilidade do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de dívida condominial, a obrigação propter rem autoriza a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, com a prévia citação do credor fiduciário, à luz dos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, 799, I, do CPC, e 1.345 do CC e da divergência jurisprudencial alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em execução por dívida condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, dada a natureza propter rem do crédito, condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “Em execução por dívida condominial, admite-se a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do crédito, desde que o credor fiduciário seja previamente citado para integrar a execução”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC, arts. 1.345; CPC, art. 799, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

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