Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.279.219
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE CRÉDITO RECEBIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando a ré ao pagamento de 5% do crédito recebido nos autos n. 0008273-33.1999.8.07.0001, pelos serviços advocatícios prestados, deduzindo-se o pagamento já realizado de R$ 360.000,00. II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: saber se o percentual de 5% sobre o crédito recebido é adequado para os honorários advocatícios, considerando a ausência de contrato escrito e a alegação de contrato verbal. III. Razões de decidir
3. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo afastada a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão das circunstâncias que a parte entendia deveriam nortear a fixação da verba honorária esbarra na Súmula 7 do STJ.
5. De outra banda, deve ser reconhecido o direito a 12% de verba honorária conforme dispõe o art. 85, § 2º do CPC. IV. Dispositivo.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para aumentar a verba honorária.
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