Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.279.184
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS APÓS RESILIÇÃO
CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que manteve sentença declarando inexigíveis cobranças de
"aviso prévio de 60 dias" após o pedido de rescisão de contrato de
plano de saúde coletivo.
2. A recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código
Civil, com pretensão de reconhecer a legalidade da cláusula
contratual de aviso prévio de 60 dias, e aponta dissídio
jurisprudencial. A recorrida pugna pela manutenção do acórdão.
3. O acórdão recorrido consignou a nulidade, com eficácia erga omnes
e ex tunc, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009,
reconhecida em ação civil pública, afastando a exigência de aviso
prévio de 60 dias para a rescisão de planos de saúde.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso
especial pode ser conhecido diante da ausência de prévio
enfrentamento, na origem, das teses vinculadas aos arts. 421 e 422
do Código Civil; e (ii) saber se, superado o óbice, seria possível
revisar a conclusão quanto à indevida cobrança de "aviso prévio de
60 dias" à luz da jurisprudência consolidada do STJ e da nulidade do
parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, com eventual
incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia, em recurso
especial, causas decididas em única ou última instância (CF/1988,
art. 105, III). A ausência de debate, na origem, dos dispositivos
federais apontados (arts. 421 e 422 do CC) impede o conhecimento do
recurso por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF
e 211/STJ.
6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à
nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da
RN ANS nº 195/2009 e aos reflexos na RN nº 455/2020, que afastam a
cobrança de "aviso prévio de 60 dias" após a resilição, atraindo a
Súmula 83/STJ.
7. Verificados óbices de admissibilidade pela alínea "a", resta
prejudicada a análise pela alínea "c" relativamente aos mesmos
dispositivos e tese jurídica.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
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