Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.279.179
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO
ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN ANS 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça que manteve sentença declarando inexigível a cobrança de
"aviso prévio de 60 dias" e determinando o cancelamento do plano de
saúde empresarial a partir do pedido formulado.
2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
aponta divergência jurisprudencial, alega advocacia predatória e
requer o reconhecimento da validade da cláusula contratual de aviso
prévio de 60 dias.
3. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da
cláusula fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009,
declarada nula em ação civil pública com trânsito em julgado, e o
acórdão manteve a inexigibilidade, mencionando a edição da RN ANS
455/2020 e da RN ANS 557/2022.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos
dispositivos federais invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil),
da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e da alegada divergência
jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste em saber, no mérito, se é válida
a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" após o pedido de
cancelamento do plano de saúde, diante da nulidade, com eficácia
erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos
reflexos das RN ANS 455/2020 e 557/2022.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia causas decididas
em única ou última instância (CF, art. 105, III). A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade, com
efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009
e à indevida cobrança de "aviso prévio" e "prêmio complementar"
após a resilição, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
8. Existindo óbices de admissibilidade pela alínea "a", resta
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
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