Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.279.175

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença de improcedência em ação de cancelamento de registro c/c indenização por danos morais por ausência de notificação prévia de inscrição no SCR. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de retirada do registro no SCR por falta de comunicação prévia e à condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.664,12. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e desacolheu embargos de declaração, reafirmando a natureza regulatória do SCR e a responsabilidade do órgão arquivista pela comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as informações do SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva e se incide a notificação prévia do art. 43, § 2º, do CDC, com dano moral in re ipsa; (ii) saber se houve ato ilícito e dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se é abusiva cláusula genérica de compartilhamento de dados, à luz dos arts. 46 e 51, §§ 3º e 4º, do CDC; (iv) saber se se pode conhecer de alegada violação do art. 13, § 2º, da Resolução n. 5.037/2022; e (v) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 43, § 2º, do CDC, e 186 e 927 do CC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a natureza regulatória e fiscalizatória do SCR e a suficiência da comunicação prévia única na contratação. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese de abusividade da cláusula de compartilhamento, sob os arts. 46 e 51, §§ 3º e 4º, do CDC, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração. 8. Não se conhece de alegada violação de resolução do Conselho Monetário Nacional, pois ato normativo infralegal não se enquadra como lei federal para o recurso especial, conforme jurisprudência desta Corte. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, nem demonstração da similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não sendo cadastro restritivo de crédito, bastando comunicação prévia única na contratação para o envio das informações. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não é objeto de exame pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do ponto no recurso especial. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em alegada violação de resolução, por não se tratar de lei federal no sentido estrito do art. 105, III, da CF/1988. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, arts. 43, § 2º, 46 e 51, §§ 3º e 4º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 359; STJ, REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020.

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