Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.279.159

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Ementa

CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo interno, manteve a sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro no SCR. 2. A controvérsia trata da legalidade do registro no SCR sem notificação prévia específica e da ocorrência de dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 40.486,11. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve o cadastro no SCR e rejeitou a indenização por danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, assentando a suficiência de cláusula contratual como comunicação prévia, a regularidade do registro e a inexistência de dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia escrita antes do registro no SCR configura violação dos arts. 14, caput, e 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se a inscrição sem prévia comunicação viola os arts. 186, 187 e 944 do CC; (iii) saber se os arts. 344, 345 e 346 do CPC atraem consequências processuais quanto ao ônus da prova e à presunção de veracidade; (iv) saber se há violação do art. 13 da Resolução n. 5.037/2022; (v) saber se há violação dos arts. 5º, V e X, da CF; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de notificação pelo credor e à existência de dano moral in re ipsa no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 14, caput, e 43, § 2º, do CDC, porque o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se equipara a cadastro restritivo, e basta a comunicação prévia única contratual para o envio das informações, inexistindo dano moral in re ipsa. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 944 do CC, pois o registro e as atualizações no SCR configuram cumprimento de dever regulatório, sem exposição ao mercado, e não houve prova de negativa concreta de crédito, vexame ou abalo significativo. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a controvérsia relativa aos arts. 344, 345 e 346 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. 9. Não se conhece da alegação de violação do art. 13 da Resolução n. 5.037/2022, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, da CF/1988. 10. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 5º, V e X, da CF, por incompetência desta Corte para exame de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a comunicação prévia única contratual para registro no SCR, não havendo violação do art. 43, § 2º, do CDC nem dano moral in re ipsa. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 186, 187 e 944 do CC quando o registro no SCR decorre de dever regulatório e não há prova de negativa de crédito, exposição ou abalo concreto. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal relativa aos arts. 344, 345 e 346 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido. 4. Não se conhece de alegação de violação do art. 13 da Resolução n. 5.037/2022 por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, da CF. 5. Não se conhece de alegação de violação dos arts. 5º, V e X, da CF por competência do STF.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 344, 345 e 346; CF, arts. 5º, V e X, e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020.

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