Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.279.066
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se o tempo de serviço militar pode ser reconhecido como período de efetiva contribuição, para fins do cumprimento do requisito da carência na aposentadoria por idade urbana. 2. Para concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, é necessário o recolhimento das contribuições exigidas pela norma previdenciária (arts. 25, inciso II, 48 e 142 da Lei n. 8.213/1991), o que não ocorreu na espécie, sendo vedado o cômputo do tempo de serviço militar para efeito de carência, por se tratarem de institutos distintos. 3. Recurso especial provido em parte.
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