Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.279.045

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Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU A CONTROVÉRSIA E EXAMINOU AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APÓLICE COM CLÁUSULAS DISCIPLINANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DA DISCIPLINA CONTRATUAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. 1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil somente se configura quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia submetida a julgamento, reconheceu o direito à indenização securitária e, em sede de embargos de declaração, examinou expressamente as alegações de omissão, acolhendo o recurso apenas para sanar obscuridade e corrigir erro material. 3. O dever de fundamentação não impõe ao julgador decidir a causa nos exatos termos pretendidos pela parte, nem responder individualmente a todos os argumentos deduzidos, desde que a motivação seja suficiente para resolver a controvérsia. 4. O dissenso com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A controvérsia consiste em definir se o Tribunal de origem poderia aplicar os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do CC, na redação dada pela Lei 14.905/2024, sem enfrentar a alegação de existência de cláusulas contratuais disciplinando a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a obrigação. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou o regime legal dos consectários da mora sem explicitar as razões pelas quais a disciplina contratual invocada pela recorrente não seria aplicável ao caso concreto. 7. A adoção do regime legal exige fundamentação suficiente quando a parte suscita a existência de convenção contratual específica sobre a matéria. 8. Recurso especial da Caixa Vida e Previdência S.A. a que se nega provimento e recurso especial de Felipe Moreira Brandão e Melo provido em parte para cassar parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente quanto ao capítulo relativo aos consectários da condenação, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem.

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