Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.279.025

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação indenizatória por troca de bebês, admitido na origem. 2. A controvérsia versa sobre condenação por danos morais decorrentes da privação do convívio com a família biológica, com pedido inicial de R$ 200.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização de R$ 100.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de enfrentamento de pontos essenciais mesmo após embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão deixou de reconhecer a ausência de prova do fato constitutivo, nos termos do art. 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido não analisou questões relevantes e indispensáveis ao desate da controvérsia — ausência de prova cabal, divergência quanto ao local de nascimento e inexistência de exame genético direto — mesmo após a oposição de embargos de declaração, impondo a anulação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar questões essenciais ao desate da lide, mesmo após embargos de declaração, impondo-se a anulação do julgado por ofensa do art. 489, § 1º, IV, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 24/5/2021.

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