Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.278.880

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Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A controvérsia versa sobre procedimento de repactuação de dívidas com preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e repactuação compulsória das obrigações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme o Decreto n. 11.150/2022, excluindo empréstimos consignados do cálculo, e fixou honorários de 10% com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC pela desconsideração do comprometimento superior a 80% da renda líquida e pela inclusão de empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, VIII, e 4º, I, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, III e XXXV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo existencial e ao enquadramento em superendividamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 4º, I, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, relativamente à delimitação do ônus da prova e aos deveres de proteção. 8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 1º, III e XXXV, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, relativamente ao controle de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao enquadramento em superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas hipóteses de deficiência de fundamentação recursal, em que não se demonstra de forma específica a violação dos artigos do CDC e do CPC invocados. 3. Do apontamento de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial não se pode conhecer, por incompetência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 54-A, § 1º, e 104-A, 104-B; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 1º, III e XXXV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

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