Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.278.829

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. REVISÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO (ARTS. 9º E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia relativa à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal de IPTU, diante dos marcos processuais de suspensão e de eventuais atos interruptivos, à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e das teses firmadas no julgamento repetitivo (Temas n. 566 a 571/STJ). 2. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente, com fundamento em supostos atos constritivos e em parcelamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o enfoque do princípio da não surpresa e do contraditório, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inviável, na via do recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.

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