Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.811
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AVISO PRÉVIO DE 60
DIAS. ACP COM EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
local que manteve sentença de parcial procedência em ação
declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade da
cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para
cancelamento de plano de saúde coletivo e declarando inexigíveis as
cobranças relativas ao referido período.
2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
requerendo a validade da exigência contratual de aviso prévio de 60
dias, e aponta dissídio jurisprudencial.
3. Julgado de origem consignou a nulidade, com eficácia erga omnes,
do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em
Ação Civil Pública transitada em julgado, com reflexos na RN nº
455/2020, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias para a
rescisão de planos de saúde coletivos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há
prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil a viabilizar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; e (ii) é possível
o conhecimento pela alínea "c", quando obstada a análise pela
alínea "a" sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber, por eventual
superação dos óbices de admissibilidade, se subsiste a exigência de
aviso prévio de 60 dias após a resilição em plano de saúde coletivo,
diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº
195/2009, com eficácia erga omnes, e seus reflexos na RN nº
455/2020.
III. Razões de decidir
6. A ausência de debate, na origem, sobre os arts. 421 e 422 do
Código Civil impede o conhecimento pela via especial, por falta de
prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal e da Súmula 282/STF.
7. Estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea
"a" quanto aos mesmos dispositivos ou à mesma tese, resta
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único
do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, que afasta a exigência de aviso
prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
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