Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.805
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS APÓS A EDIÇÃO LEI N. 14.789/2023. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. PRETENSÃO RECURSAL CONVERGENTE PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 102, inciso III, e 103, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que se apoia em fundamentação constitucional nem serve à declaração de inconstitucionalidade de lei federal. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a Lei n. 14.789/2023 é constitucional (e que, em razão dela, não há mais autorização legal para exclusão dos benefícios fiscais e ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL) e a parte recorrente, embora aponte violação a artigos de lei federal, pretende, em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa lei. 3. Recurso especial não conhecido.
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