Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.699
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVISO PRÉVIO
DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS
CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que manteve sentença em ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer.
2. A controvérsia diz respeito ao pedido de rescisão contratual a
partir de 11/2/2025 e à inexigibilidade das mensalidades posteriores
ao cancelamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a
rescisão em 11/2/2025 e a inexigibilidade de valores a partir dessa
data, fixando honorários em 15% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorando os
honorários para 17%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz dos
arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC, a cláusula de aviso prévio de 60
dias em plano coletivo empresarial; (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias; e
(iii) saber se ocorreu violação dos arts. 2º e 3º do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada
violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC não foi apreciada
pelo acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a indicação dos arts. 2º
e 3º do CDC veio genérica, sem desenvolvimento específico e sem
correlação com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria
federal não foi debatida na origem, por estar prejudicado pela
ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
matéria federal indicada como violada não foi apreciada pelo acórdão
recorrido e não houve embargos de declaração, impedindo o
conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do
STF quando a indicação de dispositivos legais é genérica, sem
desenvolvimento específico e sem correlação com a ratio decidendi do
acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode
conhecer se a matéria federal não foi prequestionada na origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
113, 421, 421-A e 422; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º e §
11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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