Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.687
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a validade de seguro proteção financeira. O Tribunal a quo manteve a conclusão pela ausência de imposição e pela validade da contratação. No recurso especial, alegou-se abusividade e venda casada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foi configurada abusividade e venda casada na contratação de seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, rejeitou a abusividade na cobrança do seguro, assentando que a contratação era facultativa, com liberdade para escolha da seguradora e possibilidade de cancelamento, inexistindo restrição à seleção da seguradora ou condicionamento à aprovação do crédito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do contrato e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firma no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art.
42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
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