Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.648
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, relativa à
inexigibilidade das mensalidades dos 60 dias posteriores ao pedido
de cancelamento de plano de saúde coletivo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou
a tutela e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para declarar
a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias após o
cancelamento, restabeleceu a tutela e inverteu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há violação
dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de abusividade da cláusula
de aviso prévio de 60 dias; (ii) há divergência jurisprudencial
sobre a legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de
mensalidades após o cancelamento; e (iii) é possível reconhecer
advocacia predatória e litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de
violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise pelo
acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não foi
realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à demonstração da similitude
fática entre os julgados.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de
advocacia predatória e litigância de má-fé não foi debatida no
acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada no
acórdão recorrido nem é provocada por embargos de declaração. 2. O
dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 3.
Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de advocacia predatória
e litigância de má-fé não é previamente debatida no acórdão
recorrido nem suscitada por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11,
e 485, IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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