Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.648
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, relativa à inexigibilidade das mensalidades dos 60 dias posteriores ao pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para declarar a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias após o cancelamento, restabeleceu a tutela e inverteu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há violação dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) há divergência jurisprudencial sobre a legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento; e (iii) é possível reconhecer advocacia predatória e litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não foi realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à demonstração da similitude fática entre os julgados.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de advocacia predatória e litigância de má-fé não foi debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada no acórdão recorrido nem é provocada por embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 3.
Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de advocacia predatória e litigância de má-fé não é previamente debatida no acórdão recorrido nem suscitada por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11, e 485, IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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