Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.561
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS PARA ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – ALC. BENEFÍCIO FISCAL DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO ÀS ÁREAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, verifica-se violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pronunciamento do órgão julgador a respeito da extensão do benefício fiscal do REINTEGRA às Áreas de Livre Comércio sem que haja previsão legal de equiparação das operações à exportação.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
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