Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.523
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ATOS CONSTITUTIVOS E/OU INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Ação de responsabilidade civil.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade solidária das empresas consorciadas não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.
5. Previsão no ato constitutivo ou instrumento contratual que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo imprescindível o retorno dos autos para a devida apreciação da questão.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJ/RJ, a fim de que se proceda a novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte.
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