Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.447
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO
PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em
ação de procedimento comum com tutela de urgência.
2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato
na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das
mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou
a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a
inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de
aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de
mensalidades após o cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra
amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da
ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do
art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso
prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga
omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único
do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra
cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o
cancelamento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar
prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do
recurso especial pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto
à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do
plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do
dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese
recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, §
11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025;
STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022;
STJ, Súmula n. 83.
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