Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.445
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória.
2. A controvérsia versa sobre a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades após o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato a partir de 1º/8/2022, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores e condenou a requerida ao pagamento de danos morais e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando abusiva a cláusula de aviso prévio, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças após o cancelamento e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 473 do Código Civil, à vista da validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança das mensalidades durante o período; (ii) saber se há violação do art. 506 do Código de Processo Civil, em razão da eficácia da decisão proferida na ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula e da cobrança após a RN n. 557/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da ACP que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS e à proteção contra cláusulas abusivas.
7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inexigibilidade de cobrança de aviso prévio após o cancelamento do plano coletivo e a abusividade da cláusula correspondente. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 506.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
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