Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.264
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 5090. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 277 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A nulidade processual alegada, em razão da prática de atos durante a vigência de medida cautelar na ADI 5090, não se configura sem a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
2. A conclusão da instância ordinária pela inexistência de prejuízo funda-se no acervo fático-probatório. A pretensão de infirmar esse entendimento, para reconhecer nulidade, demanda revolvimento de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
4. Recurso especial não conhecido.
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