Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.238
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CESSÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. SUSPENSÃO DO ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas relevantes com fundamentação sufic iente e congruente. A omissão somente ocorre quando questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser apreciada. 2. A parte recorrente deixou de impugnar suficientemente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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