Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.194
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO E CUSTAS. REVERSÃO DO DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação rescisória, indeferiu a petição inicial por irregularidade no depósito prévio e ausência de recolhimento das custas, extinguindo o processo sem resolução de mérito; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para rescindir sentença que rejeitou embargos à execução, alegando excesso no pagamento de honorários contratuais, com pedido de tutela provisória para liberação de valores bloqueados. 3. O Juízo de primeiro grau não foi objeto de decisão específica juntada nesta rescisória; o debate instaurou-se diretamente no Tribunal de origem, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem rejeitou a reversão do depósito por entender que a sanção do art. 974, parágrafo único, do CPC pressupõe depósito válido e existente, e afastou a litigância de má-fé por ausência de dolo processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento unânime da petição inicial da ação rescisória impõe a conversão e reversão do depósito prévio em favor dos réus, nos termos dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC; e (ii) verificar se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que, indeferida a petição inicial por irregularidade, não há reversão em favor do réu, pois a penalidade do art. 974, parágrafo único, do CPC exige julgamento colegiado unânime de inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC, porque, na espécie, houve indeferimento da inicial por irregularidade do depósito e ausência de custas, hipótese regida pelo art. 968, § 3º, do CPC, distinta da inadmissibilidade/ improcedência colegiada que atrai a reversão em favor do réu.
8. Não se aplica a penalidade por litigância de má-fé, pois não demonstrado dolo processual; a mera interposição do recurso, sem reiteração protelatória ou manifesta temeridade, não configura má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial da ação rescisória por irregularidade/insuficiência do depósito e ausência de custas não enseja reversão do depósito em favor do réu. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não caracterizada por mera interposição recursal sem reiteração protelatória.” Dispositivos relevantes citados: arts. 80, 85, §§ 11 e 2º, 968, § 3º, II, e 974, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt na AR n. 7.237/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 10/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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