Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.176
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ART. 28, § 9º, ALÍNEA T, DA LEI N. 8.212/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TEMA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da não apreciação, pelo Tribunal de origem, dos requisitos legais para a exclusão do auxílio-educação do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º, alínea t, da Lei n. 8.212/1991, tema expressamente suscitado nos embargos de declaração. 2. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito de provocação específica em embargos de declaração, o Tribunal a quo se limita a rejeitar o recurso integrativo de forma genérica, sem enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Primeira Turma, DJe 12/5/2021; AgInt no AREsp 1.443.637/RJ, Quarta Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.810.873/GO, Segunda Turma, DJe 20/12/2023. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, suprindo a omissão identificada.
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