Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.278.064
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONFLITO ENTRE O CDC E O ARTIGO 67-A DA LEI N. 4.591/64 (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.786/18). PREVALÊNCIA DO CDC. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que, deu parcial provimento à apelação cível, para reconhecer a abusividade da cláusula penal contratual em promessa de compra e venda de unidade submetida ao patrimônio de afetação e fixar a retenção de 25% dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar a contradição apontada em sede de embargos de declaração; e (ii) se é possível, em sede de recurso especial, restabelecer o percentual de 50% de retenção previsto no art. 67-A da Lei n. 4.591/64 (incluído pela Lei n. 13.786/18), em incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação com resolução por culpa do comprador, afastando a redução do percentual de retenção dos valores pagos para 25%, fixado com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de contradição quanto à redução da multa compensatória e justificou que, ainda que se trate de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação, a referida sanção deve ser ponderada com as normas protetivas do CDC para reconhecer que, no caso, a previsão contratual de estipulação da penalidade pelo teto previsto na lei se apresentaria abusivo, afastando a violação ao art. 1.022, I do CPC. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere- se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa se equipara à ausência de fundamentação, de modo que não se caracteriza prestação jurisdicional defeituosa.
5. Quanto à alegada violação aos art. 67-A, da Lei nº 4.594-64 e 53 do CDC, esta Corte já se consolidou no sentido de que se deve buscar a compatibilização dos diplomas normativos, de modo que, havendo conflito, prevalece este último, pois, além de conter normas de caráter principiológico, é mais especial, tendo em vista que a Lei n. 13.786/18 regulamenta todos os contratos, em geral, de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplica apenas a esses contratos quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o não provimento do recurso especial também sob o prisma da alínea “c” do art. 105, III, da CF/1988. IV. Dispositivo
7. Recurso especial não provido.
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